O crime de estupro, um dos mais repugnantes de nossa legislação, antes cometido apenas contra a mulher, agora podendo ser cometido contra pessoas do sexo masculino, consoante lei 12.015/09 publicada em agosto de 2009, sofreu uma dupla classificação. A nossa legislação contempla o crime de estupro (art. 213 CPB), cujas vítimas podem ser qualquer pessoa, exceto as menores de 14 anos, ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência, sendo nesses casos o estupro de vulnerável (art. 217-A), inclusive os decorrentes de violência doméstica familiar.
Não obstante, por causa da vitimização terciária, que representa a ausência de receptividade social em relação a vítima nesses casos, além do intenso sofrimento das vítimas, muitas vezes ela não registra esses casos, ou procura os órgãos policiais alguns dias depois do crime, o que dificulta a divulgação dessa estatística de maneira precisa logo após o fim do mês.
A quantidade desse indicador será definida pela soma de vítimas distintas do sexo feminino em ocorrências consumadas de estupro. Esta metodologia, implementada em março de 2026, foi aplicada retroativamente a toda a série histórica para garantir a consistência dos dados.das ocorrências de todos esses crimes praticados no Estado. Todavia, os microdados dispõem o detalhamento dos casos de estupro por natureza, bem como contempla as vítimas de ambos os sexos, como definido pela legislação vigente.