Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Pernambuco

Base de dados sobre ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher registradas no estado de Pernambuco.

Com ao advento da lei 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, vários crimes já existentes na legislação penal pátria receberam uma classificação especial, quando o delito for cometido mediante ação ou omissão baseada no gênero, for cometido contra a mulher causando a morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto, cuja classificação é regulamentada no âmbito dos órgãos operativos de defesa social de Pernambuco na portaria do Gab/SDS nº 2.028, de 12 de julho de 2011, consoante crimes a seguir: ameaça por violência doméstica/familiar; calúnia por violência doméstica/familiar; cárcere privado por violência doméstica/familiar; constrangimento ilegal por violência doméstica/familiar; dano por violência doméstica/familiar; difamação por violência doméstica/familiar; estupro de vulnerável por violência doméstica/familiar; estupro por violência doméstica/familiar; injúria por violência doméstica/familiar; lesão corporal por violência doméstica/familiar; maus tratos por violência doméstica/familiar; perturbação do sossego por violência doméstica/familiar; perseguição por violência doméstica/familiar; vias de fato por violência doméstica/familiar e outros crimes por violência doméstica/familiar.

Ademais, por causa da vitimização primária, que representa os danos materiais, físicos e psicológicos sofridos pela vítima, muitas vezes ela procura os órgãos policiais alguns dias depois do crime, o que dificulta a divulgação dessa estatística de maneira precisa logo após o fim do mês.

A quantidade desse indicador será definida pela soma das vítimas distintas em ocorrências consumadas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Esta metodologia, implementada em março de 2026, foi aplicada retroativamente a toda a série histórica para garantir a consistência dos dados das ocorrências de todos esses crimes praticados no Estado.

Por fim, cumpre-nos informar que os microdados contabilizam o total de naturezas criminais registradas, e não o número de mulheres atendidas, além de contemplar as vítimas de ambos os sexos. Neste sentido, uma única vítima pode sofrer diferentes formas de violência em um mesmo episódio (como, por exemplo, sofrer uma lesão corporal por violência doméstica/familiar e uma ameaça por violência doméstica/familiar ao mesmo tempo). Por esse motivo, os números contidos nos microdados são maiores do que os dos arquivos em PDF e do Painel de Indicadores Criminais, que focam apenas na quantidade individual de mulheres que registraram ocorrências.

Arquivos disponíveis

pe-violencia-domestica-202605.xlsx (14,27 MB)

Atualizado em 04/06/2026 • XLSX